A partir do PNEDH, estabeleceram-se as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
em Direitos Humanos
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos
Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação,
refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e
em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã
de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de
direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais,
coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa
da dignidade humana.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para
a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
VI - transversalidade, vivência e globalidade;
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional,
orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões:
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a
sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos
humanos em todos os espaços da sociedade;
III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo,
social, cultural e político;
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva,
utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em
favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação
das diferentes formas de violação de direitos.
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a
vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de
vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais
e planetário.
§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere
ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos
adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes
sujeitos e seus contextos.
§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de
Educação em Direitos Humanos.
Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada
na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos
Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso
(PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do
modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos
de avaliação.
Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na
organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer
das seguintes formas:
I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados
interdisciplinarmente;
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão
ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que
observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.
Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada
de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório
nos cursos destinados a esses profissionais.
Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e
continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.
Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar
estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da
Educação em Direitos Humanos.
Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e
paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a
Educação em Direitos Humanos.
Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para
a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de
exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão
pública.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Até a próxima!!
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