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terça-feira, 17 de outubro de 2023

Projeto Político Pedagógico

Um dos principais documentos norteadores do trabalho pedagógico de uma instituição de ensino é o Projeto Político Pedagógico, também conhecido por PPP. 

A proposta de construção de um documento que explicita e orienta as práticas pedagógicas e administrativas da escola é resultado de um movimento nacional, do início da década de 1980, que provocou a abertura de escolas e a maior participação da comunidade na realidade escolar. 

O PPP é constituído de três partes que se integram para traçar o projeto da escola: 
Marco Situacional, Marco Conceitual e Marco Operacional. 

POR QUE É UM PROJETO? 
Porque reúne propostas de ações concretas a serem executadas durante determinado período de tempo. Está constantemente em construção. 

POR QUE É POLÍTICO? 
Por considerar a escola como um espaço de formação de cidadãos conscientes, responsáveis e críticos, que atuarão individual e coletivamente na sociedade, modificando os rumos que ela vai seguir. 

POR QUE É PEDAGÓGICO? 
Porque define e organiza as atividades e os projetos educativos necessários ao processo de ensino e aprendizagem. Fala sobre o respeito à reflexão sistemática sobre as práticas educativas. 

Na LDBEN n.º 9.394/96 estão incluídos três grandes eixos norteadores relacionados à construção do PPP:
  • Flexibilidade: Vinculado à autonomia, possibilita que a escola organize seu próprio trabalho pedagógico. 
  • Avaliação: Expressa-se no âmbito do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e da proposta de Gestão Democrática do ensino público, que será definido em cada sistema de ensino. 
  • Liberdade: Expressa-se no âmbito do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e da proposta de Gestão Democrática do ensino público, que será definido em cada sistema de ensino 
Espero que tenham gostado!!! Até a próxima!!
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sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Avaliação Educacional

De forma geral existem três tipos distintos de avaliação:

A Avaliação diagnóstica: é realizada no início do processo para direcionar o trabalho do professor. Nessa fase é estudado e levantando os conhecimentos prévios dos alunos para que o professor possa verificar como colocará em prática o seu planejamento, 
de forma a atender as características dos alunos. 

A Avaliação formativa: é realizada durante o processo para acompanhar o desenvolvimento dos alunos. A função formativa proporciona ao professor e aos estudantes as informações necessárias para corrigir as possíveis falhas, estimulando todos a continuarem o trabalho. 
Nessa fase encontra-se o famoso feedback que reorienta os envolvidos em suas 
tarefas de forma positiva. 

A Avaliação Somativa: é realizada no final do processo, classificando os alunos quanto ao nível de desenvolvimento. Esta fase oferece também as informações necessárias para o registro das atividades que foram desempenhadas pelos alunos. 

A avaliação possui diversas funções; 
contudo, entende que, na avaliação formativa, estão as melhores intenções 
para acolher, apreciar e avaliar o que se ensina e o que se aprende.
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terça-feira, 10 de outubro de 2023

Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)


O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) 
é uma política pública que consolida um projeto de sociedade baseado nos princípios da democracia, da cidadania e da justiça social, por meio de um instrumento de construção de uma cultura de direitos humanos que visa o exercício da solidariedade e do respeito às diversidades. 

O processo de elaboração do PNEDH teve início em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH) e seu engajamento no trabalho de criação do Plano. 

Entre 2004 e 2005, o PNEDH foi amplamente divulgado e debatido com a sociedade. 

Em 2006, como resultado dessa participação, foi publicada a versão definitiva do PNEDH, em parceria entre a então Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça. 

A estrutura do documento estabelece concepções, princípios, objetivos, diretrizes e linhas de ação, contemplando cinco grandes eixos de atuação:
- Educação Básica; 
- Educação Superior; 
- Educação Não-Formal; 
- Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública; 
- Educação e Mídia. 

São princípios norteadores da educação em direitos humanos na educação básica: 

• a educação deve ter a função de desenvolver uma cultura de direitos humanos em todos os espaços sociais; 
• a escola como espaço privilegiado para a construção e consolidação da cultura de direitos humanos, deve assegurar que os objetivos e as práticas a serem adotados sejam coerentes com os valores e princípios da educação em direitos humanos
• a educação em direitos humanos, por seu caráter coletivo, democrático e participativo, deve ocorrer em espaços marcados pelo entendimento mútuo, respeito e responsabilidade
• a educação em direitos humanos deve estruturar-se na diversidade cultural e ambiental, garantindo a cidadania, o acesso ao ensino, permanência e conclusão, a equidade (étnico racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras) e a qualidade da educação; 
• a educação em direitos humanos deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica e permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto político pedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação; 
• a prática escolar deve ser orientada para a educação em direitos humanos, assegurando o seu caráter transversal e a relação dialógica entre os diversos atores sociais.

A partir do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, 
estabeleceram-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos,
Você quer conhecer essas diretrizes?
Clique no botão abaixo.

Espero que tenham gostado!!! 
 Até a próxima!!
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domingo, 8 de outubro de 2023

Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos

A partir do PNEDH, estabeleceram-se as
 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 - 
Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos 

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. 

Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. 

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana. 

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: 
I - dignidade humana; 
II - igualdade de direitos; 
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; 
IV - laicidade do Estado; 
V - democracia na educação; 
VI - transversalidade, vivência e globalidade; 
VII - sustentabilidade socioambiental. 

Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: 
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; 
III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; 
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; 
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos. 

Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário.

§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos. 

§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos. 

Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação. 

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente; 
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. 

Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais. 

Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. 

Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos. 

Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos. 

Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.

 Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Até a próxima!!
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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Aprendizagens essenciais de acordo com a Base

Conheça quais são as aprendizagens essenciais de acordo com a BNCC.







 Espero que tenham gostado!!! Até a próxima!!
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terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Conhecimentos Pedagógicos - Planejamento

O que é planejamento e quais os tipos de planejamento que podemos encontrar no âmbito educacional.










 Até a próxima!!
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domingo, 13 de novembro de 2022

O que é Projeto Político Pedagógico?


Toda escola tem objetivos que deseja alcançar, metas a cumprir e sonhos a realizar.

O conjunto dessas aspirações, bem como os meios para concretizá-las, é o que dá forma e vida ao chamado projeto político-pedagógico - o famoso PPP. Se você prestar atenção, as próprias palavras que compõem o nome do documento dizem muito sobre ele: 

- É projeto porque reúne propostas de ação concreta a executar durante determinado período.

- É político por considerar a escola como um espaço de formação de cidadãos conscientes, responsáveis e críticos, que atuarão individual e coletivamente na sociedade, modificando os rumos que ela vai seguir. 

- É pedagógico porque define e organiza as atividades e os projetos educativos necessários ao processo de ensino e aprendizagem.

Ao juntar as três dimensões, o PPP ganha a força de um guia - aquele que indica a direção a seguir não apenas para gestores e professores, mas também funcionários, alunos e famílias. 
Ele precisa ser completo o suficiente para não deixar dúvidas sobre essa rota e flexível o bastante para se adaptar às necessidades de aprendizagem dos alunos. 
Por isso, dizem os especialistas, a sua elaboração precisa contemplar os seguintes tópicos: 

- Missão
- Clientela
- Dados sobre a aprendizagem
- Relação com as famílias
- Recursos
- Diretrizes pedagógicas
- Plano de ação

Por ter tantas informações relevantes, o PPP se configura numa ferramenta de planejamento e avaliação que você e todos os membros das equipes gestora e pedagógica devem consultar a cada tomada de decisão. 
Portanto, se o projeto de sua escola está engavetado, desatualizado ou inacabado, é hora de mobilizar esforços para resgatá-lo e repensá-lo (leia as dicas práticas).

 "O PPP se torna um documento vivo e eficiente na medida em que serve de parâmetro para discutir referências, experiências e ações de curto, médio e longo prazos", diz Paulo Roberto Padilha, diretor do Instituto Paulo Freire, em São Paulo.

Revista Nova Escola

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