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domingo, 15 de outubro de 2023

Mensagem para os professores



 “Somos professores? Muito mais! 
Somos educadores? Mais ainda! 
Somos vendedores de sonhos! 
Vendemos sonhos para o abatido se animar, 
Para o tímido ousar, o ansioso se tranquilizar, 
Para o poeta se inspirar e para o pensador criticar e criar. 
Sem sonhos, somos servos! 
Sem sonhos, obedecemos ordens! 
Que vocês, nossas Professoras, sejam grandes sonhadoras! 
E se sonharem, não tenham medo de caminhar! 
E se caminharem, não tenham medo de tropeçar! 
E se tropeçarem, não tenham medo de chorar. 
Levantem-se, pois não há caminhos sem acidentes. 
Dêem sempre uma nova chance para si mesmas. 
Pois a liberdade só é real se após falharmos 
Existir o direito de recomeçar...” 
Augusto Cury
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sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Estudando o ECA: O Essencial que Você Precisa Saber

Primeiramente, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) é a Lei nº 8.069 , promulgada em 13 julho de 1990 e tem por objetivo proteger integralmente crianças e adolescentes. ( Art 1º)

Nesse sentido, institui direitos e deveres dos responsáveis pelos menores, pela sociedade e pelo Estado.

É o reconhecimento das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos protegidos pela lei. 
A importância do ECA deriva exatamente disso: reafirmar a proteção de pessoas que vivem em periodos de intenso desenvolvimento psicológico, fisico, moral e social. 
Portanto, veio para colocar a Constituição em prática.

Segundo o ECA, CRIANÇA são aquelas pessoas até 12 anos de idade completos, e ADOLESCENTE aquelas entre 12 e 18 anos de idade. (Art 2º) e gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. ( Art 3º)

Os direitos fundamentais da criança e adolescente são encontrados do Art. 7º ao Art 69, são eles:
  • Do Direito a Vida e a Saude; ( Art 7º ao Art 14) 
  • Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; ( Art 15 ao Art 18) 
  • Do Direito à Convivència Familiar e Comunitária; ( Art 19 ao Art 52) 
  • Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer; ( Art 53 ao Art 59) 
  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. ( Art 60 ao Art 69) 
O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz: "É dever da familia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitária."

Nenhuma criança ou adolescente deve ser objeto de negligencia, exploração, violencia, crueldade e opressão  (Art. 5) sendo o responsável punido na forma da lei. Encontramos essas punições aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente e também as infrações administrativas cometidas nos Art 228 ao 258 do ECA.

Devem ser levados em conta os fins sociais, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. (Art 6º)

Vejam abaixo um mapa mental, resumindo tudo o que foi tratado nesta postagem.


Espero que tenham gostado, fiquem atentos que logo teremos a continuidade dos estudos do ECA.
Até a proxima e bora estudar prof? 


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Avaliação Educacional

De forma geral existem três tipos distintos de avaliação:

A Avaliação diagnóstica: é realizada no início do processo para direcionar o trabalho do professor. Nessa fase é estudado e levantando os conhecimentos prévios dos alunos para que o professor possa verificar como colocará em prática o seu planejamento, 
de forma a atender as características dos alunos. 

A Avaliação formativa: é realizada durante o processo para acompanhar o desenvolvimento dos alunos. A função formativa proporciona ao professor e aos estudantes as informações necessárias para corrigir as possíveis falhas, estimulando todos a continuarem o trabalho. 
Nessa fase encontra-se o famoso feedback que reorienta os envolvidos em suas 
tarefas de forma positiva. 

A Avaliação Somativa: é realizada no final do processo, classificando os alunos quanto ao nível de desenvolvimento. Esta fase oferece também as informações necessárias para o registro das atividades que foram desempenhadas pelos alunos. 

A avaliação possui diversas funções; 
contudo, entende que, na avaliação formativa, estão as melhores intenções 
para acolher, apreciar e avaliar o que se ensina e o que se aprende.
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quinta-feira, 12 de outubro de 2023

Dez Direitos Naturais das Crianças - Rubem Alves


1. Direito ao ócio: 

Toda criança tem o direito de viver momentos de tempo não programado pelos adultos.

2. Direito a sujar-se: 

Toda criança tem o direito de brincar com a terra, a areia, a água, a lama, as pedras.

3. Direito aos sentidos: 

Toda criança tem o direito de sentir os gostos e os perfumes oferecidos pela natureza.

4. Direito ao diálogo: 

Toda criança tem o direito de falar sem ser interrompida, de ser levada a sério nas suas idéias, de ter explicações para suas dúvidas e de escutar uma fala mansa, sem gritos.

5. Direito ao uso das mãos: 

Toda criança tem o direito de pregar pregos, de cortar e raspar madeira, de lixar, colar, modelar o barro, amarrar barbantes e cordas, de acender o fogo.

6. Direito a um bom início: 

Toda criança tem o direito de comer alimentos sãos desde o nascimento, de beber água limpa e respirar ar puro.

7. Direito à rua: 

Toda criança tem o direito de brincar na rua e na praça e de andar livremente pelos caminhos, sem medo de ser atropelada por motoristas que pensam que as vias lhes pertencem.

8. Direito à natureza selvagem:

Toda criança tem o direito de construir uma cabana nos bosques, de ter um arbusto onde se esconder e árvores nas quais subir.

9. Direito ao silêncio: 

Toda criança tem o direito de escutar o rumor do vento, o canto dos pássaros, o murmúrio das águas.

10. Direito à poesia: 

Toda criança tem o direito de ver o sol nascer e se pôr e de ver as estrelas e a lua."

                                                 Espero que tenham gostado!!!  Até a próxima!!

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terça-feira, 10 de outubro de 2023

Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)


O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) 
é uma política pública que consolida um projeto de sociedade baseado nos princípios da democracia, da cidadania e da justiça social, por meio de um instrumento de construção de uma cultura de direitos humanos que visa o exercício da solidariedade e do respeito às diversidades. 

O processo de elaboração do PNEDH teve início em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH) e seu engajamento no trabalho de criação do Plano. 

Entre 2004 e 2005, o PNEDH foi amplamente divulgado e debatido com a sociedade. 

Em 2006, como resultado dessa participação, foi publicada a versão definitiva do PNEDH, em parceria entre a então Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça. 

A estrutura do documento estabelece concepções, princípios, objetivos, diretrizes e linhas de ação, contemplando cinco grandes eixos de atuação:
- Educação Básica; 
- Educação Superior; 
- Educação Não-Formal; 
- Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública; 
- Educação e Mídia. 

São princípios norteadores da educação em direitos humanos na educação básica: 

• a educação deve ter a função de desenvolver uma cultura de direitos humanos em todos os espaços sociais; 
• a escola como espaço privilegiado para a construção e consolidação da cultura de direitos humanos, deve assegurar que os objetivos e as práticas a serem adotados sejam coerentes com os valores e princípios da educação em direitos humanos; 
• a educação em direitos humanos, por seu caráter coletivo, democrático e participativo, deve ocorrer em espaços marcados pelo entendimento mútuo, respeito e responsabilidade; 
• a educação em direitos humanos deve estruturar-se na diversidade cultural e ambiental, garantindo a cidadania, o acesso ao ensino, permanência e conclusão, a equidade (étnico racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras) e a qualidade da educação; 
• a educação em direitos humanos deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica e permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto político pedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação; 
• a prática escolar deve ser orientada para a educação em direitos humanos, assegurando o seu caráter transversal e a relação dialógica entre os diversos atores sociais.

A partir do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, 
estabeleceram-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos,
Você quer conhecer essas diretrizes?
Clique no botão abaixo.

Espero que tenham gostado!!! 
 Até a próxima!!
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domingo, 8 de outubro de 2023

Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos

A partir do PNEDH, estabeleceram-se as
 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 - 
Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos 

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. 

Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. 

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana. 

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: 
I - dignidade humana; 
II - igualdade de direitos; 
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; 
IV - laicidade do Estado; 
V - democracia na educação; 
VI - transversalidade, vivência e globalidade; 
VII - sustentabilidade socioambiental. 

Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: 
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; 
III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; 
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; 
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos. 

Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário.

§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos. 

§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos. 

Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação. 

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente; 
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. 

Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais. 

Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. 

Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos. 

Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos. 

Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.

 Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Até a próxima!!
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terça-feira, 3 de outubro de 2023

Fantoches palito - Turma do Sítio

    Que tal confeccionar com as crianças os fantoches de palito da                                                 Turma do Sítio???

Eles vão adorar!!!



Espero que tenham gostado!!! 
 Até a próxima!!
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