Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos 
Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. 
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, 
refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e 
em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã 
de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. 
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de 
direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, 
coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa 
da dignidade humana. 
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para 
a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: 
I - dignidade humana; 
II - igualdade de direitos; 
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; 
IV - laicidade do Estado; 
V - democracia na educação; 
VI - transversalidade, vivência e globalidade; 
VII - sustentabilidade socioambiental. 
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, 
orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: 
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a 
sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos 
humanos em todos os espaços da sociedade; 
III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, 
social, cultural e político; 
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, 
utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; 
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em 
favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação 
das diferentes formas de violação de direitos. 
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a 
vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de 
vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais 
e planetário.
§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere 
ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos 
adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes 
sujeitos e seus contextos. 
§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de 
Educação em Direitos Humanos. 
Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada 
na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos 
Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso 
(PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do 
modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos 
de avaliação. 
Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na 
organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer 
das seguintes formas:
I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados 
interdisciplinarmente; 
II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;
III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão 
ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que 
observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. 
Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada 
de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório 
nos cursos destinados a esses profissionais. 
Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e 
continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. 
Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar 
estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da 
Educação em Direitos Humanos. 
Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e 
paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a 
Educação em Direitos Humanos. 
Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para 
a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de 
exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão 
pública.
 Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Até a próxima!!