MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 (*)
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação
dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995,
e tendo em vista o Parecer
CNE/CEB nº 20/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º A
presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação
Infantil.
Art. 2º As
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com as
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios,
fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a
elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e
curriculares.
Art. 3º O
currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que
buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos
que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e
tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 4º As
propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança,
centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas
interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua
identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende,
observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a
sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º A
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e
pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não
domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados
que educam e cuidam de crianças de 0
a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral
ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de
ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação
Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de
crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer
a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de
março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito
para a matrícula no Ensino Fundamental.
(*) Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União,
Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser
oferecidas próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a
jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com
duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que
a criança permanece na instituição.
Art. 6º As
propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes
princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes
culturas, identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e
culturais.
Art. 7º Na
observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de Educação
Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e
pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças
usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e
complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e
entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de
diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais
entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a
bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V - construindo novas formas de sociabilidade e de
subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade
do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica,
étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
Art. 8º A
proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como
objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e
articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim
como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à
dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas
pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para
o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado
como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora,
afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das
famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a
comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a
consideração dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das
singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações
entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças
nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à
instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos,
brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais
de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições
histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus
e de outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a
interação das crianças com as histórias e as culturas africanas,
afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção
contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no
interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos
de violações para instâncias competentes.
§ 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha
dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas
para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos,
crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como
elementos de constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na
família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado
coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e
organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de
cada povo indígena.
§ 3º - As propostas pedagógicas da Educação
Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas,
pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária,
quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como
fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em
territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas
populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas
ambientalmente sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e
atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas
populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas
populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente
natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que
respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Art. 9º As
práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil
devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo
experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da
ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem
movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e
desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes
linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de
expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas,
de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com
diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as
crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço
temporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas
atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para
a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal,
auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras
crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de
identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o
encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em
relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças
com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema,
fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o
conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim
como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças
das manifestações tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores,
computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e
midiáticos.
Parágrafo único - As creches e pré-escolas, na elaboração
da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade
institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão
modos de integração dessas experiências.
Art. 10. As
instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento
do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem
objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das
brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por
adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por
meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição
vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil,
transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição
pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias
conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11. Na
transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever formas
para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das
crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos
que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
Art. 12. Cabe
ao Ministério da Educação elaborar orientações para a implementação dessas
Diretrizes.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CNE/CEB nº 1/99.
Nenhum comentário:
Postar um comentário